EDITAL DE PUBLICAÇÃO LEGAL SCS ARMAZÉNS GERAIS LTDA
REGULAMENTO INTERNO DE ARMAZÉM GERAL Arquivada na junta comercial na data de 28/01/2025 SCS ARMAZÉNS GERAIS LTDA CNPJ/MF 26.206.146/0001-81
SCS ARMAZÉNS GERAIS LTDA torna público que protocolou na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), sob o n. 20259949078 , REGULAMENTO INTERNO DE ARMAZÉM GERAL, arquivada na junta comercial na data de 28/01/2025, com a seguinte redação:
SCS ARMAZÉNS GERAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 26.206.146/0001 81, registrada na Junta Comercial do Est ado de Santa Catarina sob o NIRE 42205512105, em sessão de 20/09/2016, estabelecida à Rua Dom Fernando Trejo y Sanabria, 1701, armazém 01 e 07 (boxes 3,4,5 e 6), bairro Acaraí, CEP 89240 000, na cidade de São Francisco do Sul/SC, neste ato representada por seus Administradores, Sr. ROGÉRIO SIQUEIRA FERREIRA DE MELO e Sr. JULIO JOSÉ CARLOS PAULO DE MIRA PICOTO, doravante denominada simplesmente (“Empresa”), utilizando se do seguinte regulamento.
ARTIGO 1º
O presente Regulamento Interno é aplicado ao Armazém Geral da SCS ARMAZÉNS GERAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF 26.206.146/0001 81, registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina sob o NIRE 42205512105, em sessão de 20/09/2016, estabelecida à Rua Dom Fernando Trejo y Sanabria, 1701, armazém 01 e 07 (boxes 3,4,5 e 6), bairro Acaraí, CEP 89240 000, na cidade de São Francisco do Sul/SC, doravante denominada simplesmente (“Empresa”), que funciona dentro das peculiaridades especiais de Armazéns Geral, de acordo com o Decreto nº 1.102, de 23 de novembro de 1903.
Parágrafo 1º Integram o Sistema Armazenador da Empresa, para efeitos da aplicação do presente regulamento, os armazéns explorados diretamente pela Empresa, de terceiros, arrendados, locados, possuídos ou operados sob qualquer forma, localizados no endereço descrito no caput, do presente artigo. Parágrafo 2º Consoante os dispositivos gerais deste regulamento, e de conformidade com as faculdades nele contidas, a Diretoria da Empresa estabelecerá normas especiais para determinados Armazéns da Empresa ou de terceiros, visando adaptar o regulamento às características regionais e condições técnicas das instalações. CAPITULO I DAS FORMALIDADES DA EMPRESA ARTIGO 2º A Empresa, de acordo com o Decreto n°1.102, de 23 de novembro de 1903, e Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, tem como finalidade: a) O exercício da atividade de prestação de serviços de depósito e armazenagem de granéis sólidos; b) Proporcionar a produtores, comerciantes e consumidores, os serviços de armazenagem geral de modo eficiente, com a execução de serviços especiais complementares destas atividades; CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS DE DEPÓSITO SEÇÃO I DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA EMPRESA ARTIGO 3º Mediante pagamento das tarifas da Empresa, a mesma se obrigará, nos serviços de depósito, a guardar e conservar as mercadorias recebidas em seus armazéns, entregando as contra apresentação dos documentos que emitir. Parágrafo Único Reserva se ainda a Empresa, o direito de executar determinados serviços que visem aperfeiçoar os sistemas de movimentação, guarda e conservação das mercadorias armazenadas, tendo em vista as características oferecidas pelas instalações, desde que não contrários às disposições legais. ARTIGO 4º A Empresa será responsável em relação às mercadorias recebidas em depósito: a) Pela guarda e conservação, bem como, por ocorrências motivadas por culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos que, por ventura, vierem a ocorrer no interior do Armazém; b) A Empresa, em cumprimento às disposições legais, responde pela pronta e fiel entrega das mercadorias que tiver recebido em depósito, salvo as quebras de peso, alteração de cor inerente à natureza própria da mercadoria ou produto ou consequentes do tempo de armazenamento, sob pena de sofrer os responsáveis as sansões previstas em lei. Parágrafo 1º Cessará a responsabilidade da Empresa nos seguintes casos: a) Avaria, vícios, quebra de peso, derrame ou extravasamento; b) Alteração de qualidade provocada pela natureza da mercadoria ou do acondicionamento defeituoso; c) Pela insolvabilidade da companhia seguradora das mercadorias; d) Mercadorias não contempladas em apólice de seguro ou recusadas pela seguradora; e) Quando as mercadorias não estiverem com a documentação fiscal adequada; f) Quando dada a condição da mercadoria ou mesmo da sua embalagem se tornar inviável a sua conferência; g) Por causas inevitáveis ou de previsão impossível; h) Em casos fortuitos e/ou de força maior. Parágrafo 2º São consideradas causas inevitáveis ou de previsão impossível: incêndio, inundação, terremoto, guerra civil ou externa, alteração da ordem pública, greves ou outras causas naturais que afetem as mercadorias ou os serviços do armazém.
SEÇÃO II DAS CONDIÇÕES DE ESTOCAGEM E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ARTIGO 5º Os armazéns que compõem o Sistema Armazenador da Empresa, poderão receber em depósito mercadoria que ofereça, pelas suas características físicas e legais, condições de ser conservadas no interior das instalações existentes, em estruturas cobertas ou em pátios destinados a armazenagem. Parágrafo 1º Tendo em vista as características regionais, de incremento de ocorrência de maior produtividade a cultura de determinado produto, poderá a Empresa limitar a recepção e estocagem somente deste produto em seus armazéns, bem
como, vedar a utilização dos armazéns a determinados tipos de mercadorias que, pela sua composição venham a prejudicar a qualidade de outros produtos em depósito ou ocasionar avarias às instalações civis ou que não possuam local adequado para depósito. ARTIGO 6º A Empresa poderá recusar o depósito nos armazéns de mercadorias sujeitas a deterioração ou de produtos cuja conservação em depósito exija ou aconselha serviços ou requisitos complementares.
Parágrafo 1º A Empresa poderá recusar, ainda, mercadorias para depósito em seus armazéns: a) Se não houver disponibilidade e/ou espaço suficiente, por determinado período, para estocagem e conservação normal e perfeita; b) Quando se tratar de inflamáveis, explosivos, corrosivos, sais, mercadorias nauseabundas, fétidas, repugnantes ou de difícil manuseio; c) Quando se tratar de joias de ouro e prata, pedras preciosas em bruto, lavradas ou em obra; d) Quando a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada por este regulamento; e) Quando as mercadorias danificarem as que já estiverem em depósito; f) Quando não estiverem bem acondicionadas ou com embalagem ou contêiner avariado ou com defeito; g) Quando pela natureza da mercadoria, o armazém não esteja aparelhado para recebê-la; h) Quando não contempladas em apólice de seguro ou recusadas pela seguradora; i) Quando não estiverem com a documentação fiscal adequada.
Parágrafo 2º A Empresa não estabelecerá qualquer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço e poderá fazer abatimento ou reajuste nos preços afixados em suas tarifas se for conveniente para a Empresa objetivando manter o equilíbrio econômico financeiro. Parágrafo 3º Serão adotados como critérios de preferência para a admissão, expedição de produtos e prestação de serviços, nos termos do art. 4º, da Lei nº 9.973/2000, mercadorias acondicionadas em embalagens ou a granel. SEÇÃO III DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS ARTIGO 7º A relação comercial entre o depositário e o depositante será definida no contrato de depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes, e que conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e as condições de compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade do produto objeto do depósito, conforme o caso. ARTIGO 8º Pretendente a qualquer depósito deverá apresentar proposta
assinada na Empresa, de acordo com o modelo que lhe será fornecido, declarando o nome do depositante, endereço, quantidade e natureza das mercadorias, à ordem de quem as mesmas ficam depositadas, marca, peso, estado dos envoltórios e embalagens, prazo do depósito e os serviços complementares que desejar que sejam feitos pela Empresa. ARTIGO 9º As mercadorias recebidas pela Empresa, nas condições previstas para seu perfeito armazenamento ou já preparadas pelo armazém, constituirão um ou mais lotes e cada lote receberá um número ou marca e serão declarados em documentos a ele referente. ARTIGO 10 O Fiel depositário do armazém tem o direito de exigir a abertura dos invólucros para verificar a exatidão das declarações sobre o conteúdo dos mesmos, essa verificação porém, será feita na presença do interessado ou de quem legitimamente o represente, designando se para essa providência local e hora. Parágrafo 1º Se o
interessado não comparecer, o Fiel depositário do Armazém fará a vistoria na presença de 2 (duas) testemunhas e a Empresa lavrará termo específico. Parágrafo 2º No caso de ser verificado falsidade nas declarações do depositante, a Empresa promoverá as diligências indispensáveis para tornar efetiva a responsabilidade dos proprietários da mercadoria. ARTIGO 11 Toda e qualquer mercadoria, será sempre pesada, medida, contada ou qualquer outra forma de conferência aplicável de acordo com a espécie e/ou forma de acondicionamento da mercadoria. ARTIGO 12 A mercadoria que sair do armazém da Empresa será acompanhada de competente Nota Fiscal, de acordo com as diretrizes e normas aplicáveis a cada operação de armazenagem realizada pela Empresa. ARTIGO 13 As retiradas das mercadorias depositadas somente se fará contra a entrega dos títulos, documentos fiscais ou recibos correspondentes e depois de pagas as despesas a que estiverem sujeitas. Paragrafo único A Empresa considerará legalmente autorizada pelo
depositante a retirar mercadorias de sua propriedade, quem estiver de posse dos seguintes documentos: a) Ordem de entrega contendo informações da(s) mercadoria(s) a ser(em) entregue(s) por representante legal, dando poderes específicos para tal (com firma reconhecida); ou c) Carta autorização firmada pelo depositante e/ou seu representante legal, conforme o caso, com indicação e dados das pessoas autorizadas (com firma reconhecida). ARTIGO 14 Se o depositante houver transferido a outrem, por qualquer título a mercadoria em depósito, ou parte dela, deverá informar por escrito tal ocorrência à Empresa, para que esta possa adequar a situação legal e fiscal da mercadoria armazenada. ARTIGO 15 A Empresa, no recebimento das mercadorias fará pesar, medir ou contar as que forem susceptíveis de serem pesadas, medidas ou contadas, verificando se as informações estão de acordo com as existentes na “Nota Fiscal de Entrega”, em especial, a descrição dos produtos, quantidade, peso, invólucro, condições e serviços a serem efetuados para perfeito armazenamento das mercadorias recebidas. ARTIGO 16 A Empresa não se responsabilizará por mercadorias que, por qualquer motivo, não tenham sofrido a competente verificação ou pesagem no ato do recebimento à porta do armazém. SEÇÃO IV DO PREPARO E BENEFICIAMENTO DA MERCADORIA. ARTIGO 17 A Empresa estará habilitada para submeter as mercadorias a um processo mecanizado ou manual, dentro das melhores especificações técnicas correspondentes aos serviços de limpeza e padronização, afim de que o produto seja colocado em condições de suportar o armazenamento a médio e a longo prazos mediante o
pagamento das respectivas taxas remuneratórias constantes das tarifas ou acerto entre as partes, em se tratando de mercadorias. Parágrafo Único No ato do recebimento, o fiel poderá, caso se mostre necessário, examinar a mercadoria conforme o constante do artigo 10, do presente Regulamento Interno, ficando o depositante responsável apenas pelos serviços realmente necessários à sua mercador ia e por ele devidamente autorizados. CAPITULO III DOS PRAZOS DE DEPÓSITOS. ARTIGO 18 O prazo de depósito para efeitos do presente artigo começará a contar da data da entrada da mercadoria no armazém e será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado livremente por acordo das partes, desde que a mercadoria, pelo seu estado físico, suporte perfeitamente prorrogação. Parágrafo 1° Serão consideradas abandonadas as mercadorias quando, vencido o prazo, não houver novo ajuste. Neste caso, o depositante será avisado, por escrito, para, no prazo improrrogável de 08 (oito) dias, proceder a sua retirada imediata, sob pena de serem as mercadorias vendidas em leilão público. Parágrafo 2º O produto da venda, deduzido os créditos preferenciais se não for procurado por quem de direito dentro do prazo de oito dias, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer. Parágrafo 3º Caso a mercadoria não tenha sido retirada depois de vencido o prazo por motivo de extravio dos respectivos recibos, conhecimentos/certificados de depósitos, de warrant e de não estarem ainda terminadas as formalidades legais para justificação do extravio, a Empresa poderá prorrogar o prazo do depósito a pedido do interessado, desde que sejam pagas as despesas a quem a mercadoria estiver sujeita.
Parágrafo 4º Se os interessados preferirem a venda imediata em leilão ou não providenciarem o pagamento e retirada depois de avisados pela Empresa, esta fará a venda informando o juízo por onde tramitar o processo de justificação do produto líquido que ficará à ordem do mesmo juízo. Parágrafo 5º Mercadorias armazenadas que foram comprometidas com emissão de Conhecimento/Certificado de Depósito ou Warrant, para sua retirada é absolutamente indispensável a apresentação do Conhecimento/Certificado de Depósito ou Warrant, demonstrando que tal mercadoria está livre de qualquer ônus ou garantia a qualquer operação. Parágrafo 6º A Empresa fará o uso do direito de retenção de mercadorias que lhe é facultado pela legislação vigente para
garantia dos débitos do respectivo depositante em qualquer hipótese, desde que os referidos débitos também tenham relação direta com os depósitos ou serviços complementares inerentes.
CAPITULO IV DO SEGURO DAS MERCADORIAS ARTIGO 19 As mercadorias em geral deposita das na Empresa e que servirem de bens a emissão dos títulos Conhecimento de Depósito e Warrant, serão obrigatoriamente seguradas contra os riscos de incêndio, de conformidade com as previsões das tarifas oficias, pelo prazo e valor fornecido pelo depositante, o qual não poderá exceder do valor do mercado. Parágrafo 1º A Empresa poderá manter apólices ajustáveis para o seguro das mercadorias recebidas em depósito, cobrindo furtos, roubos, incêndio entre outros. Parágrafo 2° No caso de sinistro a Empresa é competente para receber a indenização devida pelo segurador, respondendo regressivamente perante os depositantes ou portadores do Warrant. ARTIGO 20 Todas as mercadorias depositadas na Empresa obrigatoriamente deverão estar seguradas contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que destruam ou deteriorem as mesmas. CAPÍTULO V DA EMISSÃO, CIRCULAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO/WARRANT. SEÇÃO I DA EMISSÃO. ARTIGO 21 A Empresa emitirá, quando lhe for solicitado pelo depositante de mercadorias, 02 (dois) títulos unidos, mas separáveis à vontade, determinados Conhecimento de Depósito e Warrant. Parágrafo Primeiro No Conhecimento de Depósito e respectivo Warrant, constarão todas as designações para a sua validade e identificação, obedecendo se em tudo as regras estabelecidas pelo Decreto n°1.102, de 21 de Novembro de 1.903. SEÇÃO II DA CIRCULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO. ARTIGO 22 O conhecimento de depósito e o Warrant podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso.
Parágrafo Único Serão observadas as considerações estabelecidas para o caso na legislação vigente, prevista, especificamente, nos parágrafos 1° e 2°, do artigo 18, e artigo 19, todos do Decreto n°1.102, de 21 de Novembro de 1903. ARTIGO 23 A Empresa permitirá ao portador do Conhecimento de Depósito e Warrant, substituí-los por novos títulos à sua ordem ou de terceiros que indicar em substituição aos primeiros, os quais deverão ser obrigatoriamente restituídos à Empresa onde deverão ser anuladas e arquivadas. ARTIGO 24 Para salvaguardar os interesses das partes contratantes dos serviços de armazenamento, quando da substituição ou prorrogação de Conhecimento de Depósito e Warrant, deverá o portador dos títulos substituí-los, ou seja, o depositante primitivo, liquidar todas as despesas correspondentes aos lotes constantes dos títulos, bem como a Empresa reservar se ao direito de negar a prorrogação do vencimento, observadas as condições físicas das mercadorias objeto de warrant ou quaisquer outras circunstâncias especiais não previstas no presente Regulamento. ARTIGO 25 Nas hipóteses de perda, furto dos títulos, extravio, roubo ou destruição, o interessado notificará o armazém e imediatamente deverá tomar as providências de conformidade com as considerações constantes do artigo 27, do Decreto n°1.102, de 21 de novembro de 1903. SEÇÃO III PARTE DA EXTINÇÃO DO CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E DO WARRANT. ARTIGO 26 A mercadoria depositada será retirada do Armazém Geral contra a entrega do Conhecimento de Depósito e Warrant correspondente, liberta pelo pagamento do principal e juros, comprovação, impostos e armazenagens devidas se for negociada a mercadoria. Devolvidos os títulos ao armazém, serão considerados extintos devendo ser anotada esta circunstância em todas as cópias no respectivo registro do Livro diário fiscal. ARTIGO 27 Ao portador do conhecimento de depósito é permitido a retirada da mercadoria antes do vencimento da divida constante do Warrant consignado no armazém geral, o principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, acaso existem, armazenagens vencidas e mais outras despesas.
Parágrafo 1º Da quantia consignada, a Empresa passará recibo extraído de um livro de talão ou de processo análogo que garanta a sua autenticidade, mantendo a Empresa cópia com todas as características do original. Parágrafo 2º A consignação equivalente a real efetivo pagamento e a quantia consignada será prontamente entregue ao credor mediante a restituição do Warrant com a devida quitação. Parágrafo 3º Se o Warrant não for apresentado ao armazém geral até 08 (oito) dias depois do vencimento da dívida, a quantia consignada será levada a depósito por quem pertencer. ARTIGO 28 As demais considerações previstas para o caso obedecerá em tudo às regras estabelecidas pela legislação vigente constantes nos artigos 23, 24 e 25, do Decreto n°1.102, de 21 de Novembro de 1903. CAPITULO VI DAS TAXAS DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEMARTIGO 29 A Empresa reserva se o direito de contratar firmas empreiteiras especializadas ou sindicatos para a execução dos serviços de dragagem, movimentação de mercadorias em geral e demais serviços secundários correlatos, estando essas sujeitas às condições operacionais, hierárquicas e disciplinares previstas no presente Regulamento . ARTIGO 30 Os administradores do armazém, quando não forem os próprios empresários, os fiéis, e outros prepostos, antes de entrarem no exercício, receberão do proponente uma nomeação escrita, que farão inscrever na Junta Comercial, não podendo ser nome a das para tal pessoas que estejam legalmente impedidas.
ARTIGO 31 A arbitragem da fiança prestada pelos auxiliares, cujos cargos assim o exigirem, será alçada exclusiva da diretoria da Empresa, que poderá, inclusive, dispensá-los da prestação de garantias . ARTIGO 32 O fiel terá sob sua guarda, fiscalização, inspeção e limpeza, as instalações armazenadoras da Empresa, competindo lhe dirigir os serviços auxiliares do armazém. ARTIGO 33 Todos os empregados da Empresa e os que estiverem a serviço da mesma, serão obrigados a dedicar se ao serviço durante as horas de expediente ou quando esse for prorrogado, respondendo perante a Empresa pelos atos e faltas que cometerem, submetendo se às penalidades impostas a critério da Diretoria da Empresa. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 34 É facultado à Empresa pelas suas peculiaridades previstas pelo Decreto Federal n°1.102, de 21 de Novembro de 1903, a execução de toda e qualquer modalidade de prestação de serviços atinentes aos sistemas do armazenamento de mercadorias tais como: beneficiamento, padronização,
administração, adiantamento de fretes, seguros, comissões e juros, recuperação de mercadorias, correção, limpeza, bem como, a emissão de Conhecimento de Depósito e Warrant, já amplamente citado no presente Regulamento interno. ARTIGO 35 As tarifas de armazenagem e serviços deverão ser apreciados e aprovados pela Diretoria de Empresa, bem como, se for o caso, previstos em contrato de depósito. ARTIGO 36 É expressamente vedado a pessoas estranhas a o quadro de funcionários e auxiliares que estiverem a serviço da mesma, manipular as mercadorias depositadas, salva mediante apresentação de autorização por escrito de depositante e na presença de um representante do mesmo. Parágrafo 1° É expressamente vedado a pessoas estranhas ou a ex-funcionários, a permanência no interior das dependências da Empresa. Parágrafo 2° Quando for o caso, a Empresa somente efetuará mudança de embalagem originais de mercadorias depositadas, quando comprovadamente houver necessidade para tal, mediante sugestões apresentada ao depositante ou a seu pedido, o qual assinará a carta autorização ou solicitação.
ARTIGO 37 O horário de funcionamento a vigorar nos armazéns e escritório da Empresa, obedecerá, via de regra, os horário s observados pelo comércio e indústria locais, podendo, no entanto, haver variações mediante necessidade e negociação com o depositante. ARTIGO 38 Os casos omissos ou não previstos neste regulamento interno, serão regulados pelo Decreto n°1.102, de 21 d e Novembro de 1903, e também pelas Leis nº 9.973/2000 e nº 11.076/2004, bem como, pelo Decreto nº 3.855/2001, observados ainda, os usos e os costumes da praxe comercial, desde que não contrários à legislação em vigor. São Francisco do Sul, 15 de outubro de 2024. SCS ARMAZÉNS GERAIS LTDA. Representada por Júlio José Carlos Paulo de Mira Picoto e Rogério. Siqueira Ferreira de Melo, Fiel Depositário Caio Pereira Pinto dos Santos.
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